Processo 0203355-73.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203355-73.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0203355-73.2023.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Antonia Pompeu Rocha Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A (sociedade incorporadora do Banco Cetelem S/A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Pompeu Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, selfie e apresentação de documentos pessoais da autora, afastando, assim, a alegação de fraude e de inexistência da relação contratual sustentada pela demandante.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação adequada do pedido de produção de prova pericial e sem oportunizar às partes a especificação de provas, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica demanda dilação probatória.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se qualifica como destinatária final dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e em consonância com a Súmula nº 297 do STJ. 4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando o conjunto probatório existente nos autos se revela suficiente para o esclarecimento integral da controvérsia. 5. A autora impugna especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, questionando a validade da assinatura digital e da biometria facial. 6. Antes da prolação da sentença, a parte autora formula pedido expresso de realização de perícia técnica sobre a assinatura eletrônica constante do contrato controvertido. 7. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica relacionada à autenticidade de contratação eletrônica e à confiabilidade dos mecanismos digitais de validação utilizados pela instituição financeira. 8. A ausência de intimação das partes para especificação de provas e o julgamento antecipado da lide sem apreciação substancial do requerimento pericial impedem o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.  9. A produção de prova pericial mostra-se potencialmente útil e pertinente para esclarecimento das alegações relativas à autenticidade da contratação digital, especialmente diante das inconsistências apontadas pela autora. 10. O reconhecimento do…

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