Processo 0203370-21.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203370-21.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA ALENCAR DE HOLANDA APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SMS ENVIADO A NÚMERO DESCONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO CANAL E DE ENTREGA DA MENSAGEM. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de adequação de acórdão proferido em Apelação Cível pela 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao recurso, com posterior integração em embargos de declaração apenas quanto à base de cálculo dos honorários, após interposição de Recurso Especial pela empresa ré e determinação da Vice-Presidência para reexame da conformidade do julgado com o Tema Repetitivo nº 1.315 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao considerar ineficaz a notificação prévia realizada exclusivamente por SMS enviado a número de telefone desconhecido pela consumidora, sem comprovação de titularidade ou de recebimento, contraria ou se harmoniza com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.315. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC limita-se à reanálise da matéria alcançada pela ratio decidendi do precedente qualificado, sem permitir a rediscussão de questões já definitivamente solucionadas. 4. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente, o que exige a adequação dos julgados aos precedentes qualificados dos tribunais superiores. 5. O Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ admite a comunicação eletrônica ao consumidor, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 6. A comunicação prévia ao consumidor tem função instrumental de proteção, pois busca assegurar a ciência potencial da abertura de cadastro restritivo, e não impor solenidade vinculada a suporte físico específico. 7. A validade da comunicação eletrônica não é presumida nem automática, pois depende de prova idônea de que a mensagem foi remetida ao canal previamente indicado pelo próprio consumidor e efetivamente entregue ao destinatário. 8. A entidade responsável pela comunicação suporta o ônus de comprovar, de forma concreta e objetiva, o envio e a entrega da notificação, não bastando alegações genéricas, registros unilaterais ou presunção de regularidade de seus sistemas internos. 9. O Tema Repetitivo nº 1.315 não exige prova de leitura efetiva da mensagem pelo consumidor, mas exige demonstração de que a comunicação chegou à sua esfera de acessibilidade, mediante entrega ao canal correto e funcionalmente ativo. 10. No caso concreto, o acórdão recorrido não rejeitou, em tese, a validade do SMS como meio eletrônico apto à notificação, mas reconheceu a ausência de prova da titularidade do número indicado e da efetiva entrega da comunicação à consumidora. 11. A inexistência de comprovação de que o número de telefone pertencia à consumidora ou havia sido por ela previamente informado impede a correspondência entre o canal…
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