Processo 0203393-94.2025.8.04.1000

TJAM • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0203393-94.2025.8.04.1000
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos... Trata-se de ação penal privada proposta por SARA DE SOUZA FERNANDES em face de ANA SILVA GODOI, cuja queixa-crime foi parcialmente recebida em relação aos delitos de injúria, tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, e dano qualificado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Citação positiva da querelada (mov. 89.1). Resposta à acusação (mov. 96.1). Parecer Ministerial acerca da resposta à acusação (mov. 100.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Da alegação de incompetência deste Juízo e do pedido de desclassificação A defesa sustenta que o delito de dano qualificado deve ser desclassificado para a figura prevista no art. 163, caput, do Código Penal, ao argumento de que a conduta imputada à querelada não teria sido praticada por motivo egoístico. Em razão dessa desclassificação, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que os delitos remanescentes configurariam infrações de menor potencial ofensivo, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal. A pretensão defensiva, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a aferição da incidência, ou não, da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal demanda análise aprofundada do contexto fático em que os fatos teriam ocorrido, especialmente quanto ao elemento subjetivo que teria motivado a conduta da querelada, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. A tese defensiva parte de premissas fáticas que somente poderão ser confirmadas ou afastadas após a regular instrução processual, mediante a produção da prova oral e das demais provas admitidas em direito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, nesta fase processual, promover juízo definitivo acerca da presença ou da ausência da qualificadora descrita na queixa-crime. Registre-se, ademais, que a presente ação penal já foi submetida à apreciação do Juizado Especial Criminal, ocasião em que aquele Juízo declinou da competência para uma das Varas Criminais desta Comarca. Posteriormente, este Juízo recebeu parcialmente a queixa-crime, delimitando a persecução penal aos delitos de injúria simples e dano qualificado por motivo egoístico. Assim, inexistindo elementos seguros que autorizem, desde logo, o afastamento da qualificadora imputada, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de dano simples, tampouco em reconhecimento da incompetência deste Juízo, matéria que poderá ser reavaliada, se for o caso, após a instrução criminal, quando houver elementos suficientes para a adequada definição jurídica dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da absolvição sumária e das questões de ordem pública Superadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem como de eventual matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, observo que a resposta à acusação apresentada pela defesa técnica da ré não se revelou apta a desconstituir…

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