Processo 0203414-45.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203414-45.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0203414-45.2024.8.06.0064  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA  RECORRIDO:  FABIO WANDSON FREITAS DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 33764873). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 35441150). Em suas razões recursais (id 36381169), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos III, IV e VI, 17, 27, 320, 373, inciso I, 434 e 85, §9º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927, 932, inciso III, 933, 942, 944, 945 e 950 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária com base em premissas que, segundo afirma, não autorizariam a imputação do evento danoso à recorrente. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, questões essenciais suscitadas pela parte, notadamente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva da ENEL, a ausência de critérios objetivos para distinção e fixação dos danos morais e estéticos, bem como os fundamentos da pensão mensal fixada. Afirma, ainda, que não se aplicaria ao caso a responsabilidade da concessionária tal como reconhecida no acórdão, sendo indevida a condenação por danos morais, estéticos e materiais. Impugna, outrossim, a condenação por dano estético, ao fundamento de ausência de individualização concreta das deformidades permanentes e de critérios seguros de distinção em relação ao dano moral.  Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 37639689). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 36381181 e 36381180). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos III, IV e VI, 17, 27, 320, 373, inciso I, 434 e 85, §9º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927, 932, inciso III, 933, 942, 944, 945 e 950 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 33764873): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ELÉTRICA PROVENIENTE DE REDE DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fábio Wandson Freitas de Abreu contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente elétrico sofrido em 13 de junho de 2019, enquanto realizava instalação de internet e foi atingido por descarga elétrica oriunda de rede de alta tensão sob responsabilidade da ENEL - Companhia…

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