Processo 0203434-44.2024.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203434-44.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. NULIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Banco Bradesco S/A opôs segundos embargos de declaração contra acórdão desta 4ª Câmara de Direito Privado já integrado pelos primeiros declaratórios - que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico celebrado sem a anuência do embargado, aposentado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seus proventos, fixou compensação de R$ 5.295,35 comprovadamente creditados em sua conta e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os consectários legais foram estabelecidos na forma da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). O banco sustenta omissão por carência de fundamentação, alegando que o acórdão descumpre o Tema 1.368/STJ, segundo o qual a Taxa SELIC seria o fator exclusivo de indexação das condenações civis desde o CC/2002, e invoca precedentes do STJ em apoio à adoção da SELIC pura. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não aplicar o Tema 1.368/STJ e por adotar a sistemática mista prevista na Lei nº 14.905/2024 - com o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC líquida como juros de mora - em lugar da Taxa SELIC pura; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o critério jurídico de fixação dos consectários legais já definido no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão por carência de fundamentação. O acórdão embargado fundamentou expressamente a adoção da sistemática inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros legais correspondem à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, e o art. 389, parágrafo único, para fixar o IPCA como índice oficial de correção. Trata-se de norma cogente e de ordem pública, aplicável às condenações proferidas após sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. A discordância do banco quanto ao critério jurídico adotado é matéria de mérito, não vício processual passível de correção pela via dos embargos declaratórios. 4. Não há omissão em relação ao Tema 1.368/STJ. O referido tema repetitivo disciplina a aplicação da Taxa SELIC como fator único de indexação nas condenações civis proferidas sob a égide do CC/2002 antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado foi prolatado após 30/08/2024, sujeitando-se ao novo regime legal. São hipóteses temporalmente distintas: a ausência de menção expressa ao Tema 1.368/STJ não configura omissão, mas sim aplicação correta do direito intertemporal. Os precedentes invocados pelo banco (REsp 2.176.961/RS, REsp 2.169.575/RJ, REsp 2.008.426/PR, REsp 2.196.589/RJ e AgInt no REsp 2.095.559/MG) versam sobre situações anteriores à Lei nº 14.905/2024 e,…
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