Processo 0203436-22.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203436-22.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO    Processo: 0203436-22.2024.8.06.0091 - Apelação Cível   Apelante: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS  Apelado: ALCEU NICOLAU  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais, declarou a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o quantum fixado é adequado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor.  4. A ré não apresentou instrumento contratual ou qualquer documento apto a comprovar a adesão do autor à associação ou a autorização inequívoca para realização dos descontos em seu benefício previdenciário, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.  5. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC.  6. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos para evitar enriquecimento sem causa da ré.  7. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.  8. Descontos indevidos de valores significativos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por comprometerem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor.  9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considera a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza alimentar da verba indevidamente subtraída.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.  Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental da autorização para descontos em benefício previdenciário caracteriza a inexistência da relação jurídica e torna indevida a cobrança realizada. 2. A restituição em dobro do indébito é aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.  3. Descontos indevidos de…

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