Processo 0203442-34.2022.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203442-34.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203442-34.2022.8.06.0112 APELANTE: OSVALDO ARAUJO DE SOUZA  APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA POSTULANDO MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES EM VALORES INFERIORES. CASO EM QUE NÃO SE CONFIGURARIA DANOS MORAIS. DESCONTOS MÓDICOS E POR LONGO LAPSO TEMPORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO ARAUJO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato impugnado na inicial, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores creditados na conta do autor.  II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de sua majoração, conforme pleiteado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco réu não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor (ID 35143381).  4. Embora a parte autora tenha recorrido visando unicamente a majoração da indenização, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença se revela superior aos parâmetros usualmente arbitrados por este Tribunal em casos em que configuram danos morais. 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte, em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, vem afastando a ocorrência de dano moral, tratando a questão como mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de comprometimento substancial da subsistência do consumidor.  6. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça indicam que, em casos de descontos de valores não expressivos e que perduram no tempo sem reclamação imediata, como é a situação dos autos, não seria de indenização moral in re ipsa. Contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do recorrente em recurso exclusivo seu, a manutenção do valor arbitrado na origem é medida que se impõe.  IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CC: arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30045748320258060167, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2026.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0203442-34.2022.8.06.0112 para negar-lhe…

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