Processo 0203450-53.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203450-53.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0203450-53.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ EDSON NOGUEIRA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. Reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de conta PASEP, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. Inconformado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, inexistência de prescrição, visto que o prazo prescricional é decenal, devendo esse ser contado a partir do momento em que teve ciência da ocorrência do dano, o que ocorreu apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens. 4. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 30/09/2002, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 18/01/2022, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema.   FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edson Nogueira Bezerra, adversando sentença prolatada pela Douta Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 34126402, julgou improcedente o processo, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento nos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 34126404), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da violação do direito,  nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.150 do Superior…

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