Processo 0203456-13.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0203456-13.2024.8.06.0091 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO VENANCIO DO CARMO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de empréstimo consignado não contratado, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ao fundamento de responsabilidade extracontratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - apto a justificar a oposição dos embargos declaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ, fixando-os a partir do evento danoso - data da contratação fraudulenta - e, portanto, não padece de omissão.5. A fundamentação do julgado enfrentou todas as questões relevantes, com motivação suficiente e coerente, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que aprecie as questões juridicamente relevantes (STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020).6. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021).7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reapreciação da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020; TJCE, Súmula nº 18).IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no…
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