Processo 0203464-50.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203464-50.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0203464-50.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO, BANCO AGIBANK S.A. APELADOS: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S.A. e Maria de Fátima Esmeraldo Nobre Carvalho em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato que ensejou o débito intitulado "DÉBITO SEGURO AGIBANK", determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora sob a rubrica acima mencionada, além de condenar a casa bancária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do seguro; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em quais termos; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A apresentação de fotografia (biometria facial) desacompanhada de elementos de segurança adicionais, como geolocalização e identificação do dispositivo, não comprova a autenticidade da contratação eletrônica. 6. Declarada a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 8. A responsabilidade civil do banco tem natureza extracontratual, uma vez reconhecida a inexistência do vínculo obrigacional. Portanto, sobre os danos materiais sofridos, deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (cada desconto realizado), nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde cada evento danoso, conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. 9. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor. 10. No…

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