Processo 0203464-53.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0203464-53.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE APELANTE: MARIA CONCIBIDA DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRODUTOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FÍSICA. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS EM TERMINAIS BANCÁRIOS COM USO DE SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS MEIOS DE SEGURANÇA NA RÉPLICA (ART. 411, III, DO CPC). ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ). ATA NOTARIAL COM FÉ PÚBLICA (ART. 384 DO CPC). SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL: AUSÊNCIA DE FRAUDE POR TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia reside na validade das contratações de seguro de cartão, título de capitalização, pacote Combinaqui e proteção familiar, que geraram descontos na conta corrente da requerente, idosa e aposentada, a qual afirma jamais ter anuído com tais serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro de cartão à luz da prova pericial grafotécnica; (ii) a validade das contratações eletrônicas realizadas em terminais bancários com uso de senha e biometria; (iii) os efeitos processuais da ausência de impugnação específica aos documentos de segurança na réplica; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ diante da ausência de fraude por terceiro; e (v) a configuração de responsabilidade civil e o eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, regida pelo CDC (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. A inversão, contudo, não opera como mecanismo de procedência automática: ao banco incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), encargo de que se desincumbiu satisfatoriamente. 4. Quanto ao Seguro Cartão Protegido, o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 34480805) analisou vinte e dois aspectos do grafismo e concluiu que a assinatura aposta no instrumento partiu do punho caligráfico da autora, com convergência de 86,4%. A divergência remanescente de 13,6% refere-se a elementos secundários atribuídos pelo próprio perito à variação natural da grafia. Inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir a conclusão pericial, o juízo não está autorizado a afastá-la por simples discordância da parte (art. 479 do CPC). 5. Quanto aos produtos eletrônicos, os logs de transação vinculam as operações a identificadores exclusivos da consumidora: o Título de Capitalização foi contratado em terminal de autoatendimento com cartão e senha; o Combinaqui, por senha pessoal; e a Proteção Familiar, em terminal de caixa no interior da agência, com biometria e senha, figurando como cobertura acessória a plano de previdência VGBL da autora. 6. A Ata Notarial (ID…
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