Processo 0203466-28.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203466-28.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ROGERIO SILVA SANTOS EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão. Súmula 18 do TJ-CE. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Rogério Silva Santos com o objetivo de recuperar um veículo Chevrolet Montana (placa ITQ1691), dado em garantia num contrato de financiamento de R$ 10.518,28, sob a alegação de inadimplência desde a primeira parcela. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, pois o banco não comprovou que havia constituído o devedor em mora, requisito obrigatório para esse tipo de ação, já que a notificação extrajudicial foi enviada a um endereço diferente do que constava no contrato. Após ver a apelação e o agravo interno igualmente rejeitados, o banco opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso ao aplicar o art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual), quando o correto, segundo ele, seria o art. 485, III (abandono de causa) dispositivo que, ao contrário do primeiro, exigiria sua intimação pessoal antes da extinção do processo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão passível de correção via embargos de declaração, em especial quanto à aplicação do fundamento legal da extinção do processo; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão já proferida, com o objetivo de obter um resultado diferente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica e limitada: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material numa decisão. Eles não servem para reabrir o debate sobre o que já foi decidido no mérito, o que o banco, na prática, pretende ao defender uma fundamentação legal diferente para a extinção do processo.4. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado: o banco não comprovou a mora do devedor porque enviou a notificação extrajudicial para um endereço diferente do que constava no contrato de alienação fiduciária. Esse requisito, a notificação no endereço contratual, é exigência expressa tanto do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ e da Súmula 72 do STJ. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC foi, portanto, correta e não houve nenhuma omissão a sanar.5. O argumento do banco de que a extinção deveria ter se fundado no art. 485, III (abandono de causa) não procede. A intimação pessoal prévia exigida pelo § 1º desse artigo restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, e não se aplica ao caso, cuja extinção decorreu da ausência de pressuposto processual (inciso IV). Acolher essa tese equivaleria a contornar, pela via dos embargos, a exigência legal que o banco simplesmente não cumpriu. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir o mérito de uma decisão já proferida, sendo inadmissível seu uso como substitutivo recursal para obter resultado diferente…
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