Processo 0203491-49.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203491-49.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0203491-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCIA LIDUINA TAVARES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INCIDENTAL EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. NECESSIDADE DE RITO PRÓPRIO E AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória.  II. Questão em discussão: 2. A controvérsia gira em torno da exigibilidade de uma dívida bancária e da validade da prova documental apresentada pelo banco para fundamentar a cobrança. III. Razões de decidir: 3.1. A ação monitória bancária prescinde da juntada do contrato físico assinado quando instruída com documentos idôneos que comprovem a relação jurídica e a evolução da dívida, tais como extratos e demonstrativos de débito. Aplicação da Súmula 247 do STJ e jurisprudência pacífica deste TJCE. 3.2. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao embargante que alega excesso de execução declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da tese. 3.3. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige procedimento específico e autônomo (art. 104-A do CDC), sendo inviável sua arguição incidental em embargos monitórios para obstar a constituição do título executivo. 3.4. Dificuldades financeiras pessoais ou redução de renda não autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão, que exige desequilíbrio contratual decorrente de fatos externos, extraordinários e imprevisíveis. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.   _____________________________________________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; art. 702, §§ 2º e 3º; CC, art. 478; CDC, art. 104-A; STJ, Súmula 247.   ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mércia Liduína Tavares em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 109.482,06 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a ausência do contrato assinado retira a liquidez e certeza do débito. No mérito, defende a aplicação da Lei do Superendividamento, a revisão de cláusulas abusivas e a incidência da Teoria da…

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