Processo 0203491-70.2024.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203491-70.2024.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por vício do produto cumulada com danos morais e materiais ajuizada por Kaoma Pereira Silva - ME em face de IM - Indústria Mecânica S/A.   Alega a parte autora, em síntese, que é empresa atuante no ramo da construção civil, com sede em Iguatu/CE.   Informa que, em 27 de julho de 2024, iniciou tratativas com a requerida para aquisição de um rolo compactador vibratório modelo IM1300, de 2 cilindros vibratórios.   Afirma formalizou a compra pelo valor de R$ 113.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 56.500,00 e parcelamento do saldo remanescente em 2 parcelas de R$ 28.250,00 cada. A autora arcou ainda com o frete no valor de R$ 9.052,50.   No dia 14 de agosto de 2024, no primeiro dia de uso do equipamento, os funcionários da autora constataram que a máquina vibrava em baixíssima frequência, não trepidando adequadamente no solo. A requerida foi imediatamente comunicada e informou que tal comportamento poderia ser normal.   No dia 15 de agosto de 2024 - um dia após o início do uso -, o equipamento apresentou inoperância total, sendo constatado que a bateria estava vencida. Após processo de recarregamento e posterior substituição da bateria pela requerida, o maquinário retornou à autora, mas continuou a apresentar defeitos: ligava, porém não se deslocava.   A autora sustenta que entrou em contato com a requerida inúmeras vezes, sendo-lhe prometida a troca do motor em prazo ínfimo. Contudo, os prazos não foram cumpridos, e a autora permaneceu por mais de 1 (um) mês sem poder utilizar o equipamento. Diante disso, solicitou o destrato do contrato (Proposta Técnica Comercial nº 0082/24 - Rev. 00) e a restituição dos valores pagos. Assevera que a requerida, inicialmente, não apresentou objeções à devolução, mas, ao ser instada a reembolsar os valores, cessou a comunicação e emitiu nota atribuindo os defeitos - com exceção da bateria - a mau uso do equipamento pela autora, sem apresentar laudo técnico que respaldasse a alegação.   Afirma a autora que o equipamento foi usado por menos de 24 horas e que o vazamento de óleo, a baixa vibração e os problemas no motor são vícios ocultos de origem. Sustenta que seus funcionários operaram o maquinário de acordo com as instruções do manual e que a teoria do mau uso é construída sem qualquer prova concreta. Relata ainda que, em razão da indisponibilidade do rolo compactador, sofreu atrasos em diversas obras, inclusive obras públicas, sendo obrigada a alugar outro equipamento pelo valor de R$ 15.000,00.   Por essas razões, a autora requer: a) o distrato da Proposta Técnica Comercial nº 0082/24 - Rev. 00, com devolução do equipamento defeituoso; b) a restituição integral dos valores pagos, incluindo a entrada e o frete, totalizando R$ 65.552,50; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 referente ao aluguel de máquina substituta; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou montante a ser arbitrado pelo juízo; e) a inversão do ônus da prova; f) a produção de provas, inclusive perícia técnica no equipamento; g) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.   Citada, a requerida IM - Indústria Mecânica S/A apresentou contestação (IDs 175820376 e 175820377), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência territorial do juízo. No mérito, a requerida alegou que a autora adquiriu o rolo compactador como…

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