Processo 0203494-67.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203494-67.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: D. D. S. S. REU: J. P. N. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA ajuizada por JOSÉ YAN DOS SANTOS NUNES AMANCIO, menor representado por D. D. S. S., em face de JOÃO PEDRO NUNES AMANCIO, inicialmente qualificados. A petição inicial aduziu que a genitora do promovente manteve uma relação rápida com o promovido, advindo o nascimento de José Yan dos Santos Nunes Amancio, nascido em 27/10/2020 (ID 178860310 - pág. 04), o qual, desde o nascimento, sempre esteve sob o cuidado e zelo materno. Requereu a regulamentação da guarda unilateral materna de José Yan dos Santos Nunes Amancio, resguardada a convivência paterno-filial, de forma quinzenal, aos finais de semana. Requereu, ainda, a fixação de alimentos no valor de 1 (um) salário-mínimo. Emenda à inicial (ID's 178859252 e 178859256). Decisão interlocutória (ID 178859260) fixou alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Parecer ministerial (ID 178859274). Decisão interlocutória (ID 178860126) indeferiu o pedido de guarda provisória formulado pela parte autora. Em audiência de conciliação as partes não transigiram (ID 178860152). Em contestação de ID 178860165 o promovido requereu a regulamentação da guarda compartilhada, resguardada a convivência nos moldes apresentados. Requereu, ainda, a reconsideração dos alimentos, passando para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Réplica (ID 178860170). Parecer ministerial (ID 178860173). Em ID 178860277 a parte autora especificou as provas que pretende produzir. Manifestação da parte autora (ID 178860282). Em ID 178860284 foi certificada a decorrência de prazo para o promovido manifestar interesse na produção de provas. Decisão interlocutória (ID 178860287) anunciou o julgamento antecipado do feito. Em ID 178860290 a parte autora informou que não possui interesse na produção de prova testemunhal. Decisão interlocutória (ID 182310733) encerrou a produção probatória. Memoriais da parte autora (ID 185228390). Memoriais do promovido (ID 187149295). Parecer ministerial (ID 191732120). Decisão de ID 192066251 converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de estudo psicológico e social, haja vista a controvérsia que repousava sobre a guarda do menor. Em manifestação de ID 192673746 a parte requerente informou que não mais possui interesse na regulamentação da guarda unilateral, concordando expressamente com a regulamentação da guarda compartilhada. Na oportunidade, destacou os princípios da celeridade e da economia processual, bem como da cooperação entre as partes. Parecer de mérito do Ministério Público (ID 198931397). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - DA GUARDA Em lides cuja discussão verse sobre a guarda de filhos, a decisão deve pautar-se pelo melhor interesse do(s) menor(es), consoante preceitua o Código Civil, em seu art. 1.584: "Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe." Sobre o tema, veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS…
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