Processo 0203503-63.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0203503-63.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMARINA MENDES DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Osmarina Mendes de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário contendo geolocalização, selfie da contratante, data e horário da operação, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta vinculada à autora. Considerou inexistentes elementos capazes de evidenciar fraude ou vício de consentimento, reputando válida a contratação eletrônica. Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos, mantendo a validade do contrato e dos descontos realizados, afastando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 37031472). Em suas razões recursais (ID 37031474), a apelante defende que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da contratação com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Argumenta que impugnou expressamente a assinatura eletrônica, a biometria facial e a autenticidade dos registros digitais apresentados pelo banco, tendo requerido a realização de perícia técnica para análise de geolocalização, IP, logs de acesso, dispositivo utilizado, metadados e demais elementos relacionados à contratação eletrônica, pedido que não foi apreciado antes do julgamento antecipado da lide. Alega existir grave inconsistência documental na operação, sustentando que os documentos apresentados pelo banco revelariam incompatibilidades cronológicas capazes de indicar possível fraude ou manipulação dos registros contratuais, circunstância que reforçaria a necessidade de produção de prova pericial digital. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento, gerando sofrimento, angústia e constrangimento, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa renda. Defende, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência da contratação impugnada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões recursais (ID 37031478), a recorrida impugna a concessão da justiça gratuita à autora, sustentando que não houve comprovação efetiva da alegada…
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