Processo 0203510-91.2025.8.06.0301

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0203510-91.2025.8.06.0301
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE) - Processo 0203510-91.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Eric Kauan da Silva BarrosB0 - Diante do exposto, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que diz respeito à designação da audiência de instrução e julgamento, assinalo que, além da presente ação penal, tramitam neste Juízo as ações penais 0202975-65.2025.8.06.0301 e 0202974-80.2025.8.06.0301, ambas onde se imputa ao acusado a suposta prática de crime de furto, por fatos ocorridos no dia 23/12/2024 e 04/12/2024, respectivamente. Verifico que ambas as ações penais acima indicadas se encontram aguardando cumprimento de mandado de citação, bem como que os fatos objeto desta e daquelas ações penais possuem possível conexão probatória, além de possível continuidade delitiva. Considerando que a prisão preventiva decretada na presente persecução penal provem dos autos de nº 0202909-85.2025.8.06.0301 e foi realizada em 13/02/2026, não se verifica qualquer irrazoabilidade no tempo de prisão já decorrido. Assim, considerando o interesse instrumental no julgamento conjunto das três ações penais, bem como que o possível reconhecimento de continuidade delitiva é medida de política criminal favorável ao acusado, deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento, de modo que se aguarde até o dia 12/05/2026 (quando terá decorrido os 90 dias de prisão estabelecidos no art. 316, parágrafo único do CPP) para que se verifique se foi completada a triangularização processual das outras duas ações penais, com a finalidade viabilizar a designação das audiências de maneira conjunta. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído, o qual fica cientificado da existência das ações penais 0202975-65.2025.8.06.0301 e 0202974-80.2025.8.06.0301 para que, se assim desejar, proceda desde logo à habilitação naqueles autos. Pro fim, remetam-se os autos à Autoridade Policial para que junte aos autos versão digital do relatório de fls. 20/26, tendo em vista a perda da qualidade de imagens na versão impressa e posteriormente digitalizada, assinalado o prazo de 10 dias.

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