Processo 0203511-24.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203511-24.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203511-24.2024.8.06.0071 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO APELANTES: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E PEDRO AUGUSTO ESMERALDO APELADOS: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E PEDRO AUGUSTO ESMERALDO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DA CAPESESP  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por entidade de previdência privada complementar e por participante em ação indenizatória. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de retenção indevida de valores no resgate do plano, afastando a indenização por danos morais. 2. A entidade ré sustenta a legalidade dos descontos realizados, com base em normas regulamentares e atuariais, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, ajustes no valor e autorizações de deduções. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de danos morais em razão da retenção expressiva dos valores contribuídos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de percentual elevado das contribuições vertidas em plano de previdência complementar, especialmente quanto a parcelas destinadas a custeio administrativo e benefícios de risco; e (ii) estabelecer se a retenção indevida de valores no resgate enseja indenização por danos morais.  III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar nº 109/2001 assegura ao participante o direito ao resgate das contribuições, admitindo apenas a dedução das parcelas relativas ao custeio administrativo, nos limites regulamentados. 5. A retenção de percentual superior, especialmente sobre valores destinados a benefícios de risco, carece de amparo legal quando não demonstrada previsão contratual clara nem comprovação das despesas correspondentes. 6. A ausência de comprovação das despesas administrativas e dos valores destinados a benefícios de risco impede a validação da retenção efetuada, caracterizando abusividade. 7. A dedução deve ser limitada ao percentual de 15% referente ao custeio administrativo, por ser a única parcela com respaldo legal no caso concreto. 8. O valor da condenação por danos materiais deve ser ajustado conforme os montantes efetivamente contribuídos e pagos ao participante, com autorização de incidência de imposto de renda sobre as contribuições realizadas após 31/12/1995. 9. A retenção expressiva e injustificada de grande parte das contribuições, em desproporção ao montante acumulado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura conduta apta a gerar dano moral indenizável. 10. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor moderado, suficiente para compensar o prejuízo e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos, dá-se parcial provimento ao recurso da ré para autorizar a dedução de 15% sobre R$ 10.049,70 e a…

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