Processo 0203513-94.2024.8.06.0167

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0203513-94.2024.8.06.0167
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0203513-94.2024.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:  [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FROTA PRADO, FRANCISCO JOSE FROTA PRADO REU: FRANCISCO ESACLI OLIVEIRA GOMES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisco José Frota Prado e Maria da Conceição Rodrigues Frota Prado em face de Francisco Esacli Oliveira Gomes, referente ao imóvel descrito na inicial (dois lotes de nº 09 e 10 da Quadra 32, na Rua Francisca Félix, nº 581, Bairro Domingos Olímpio, Sobral-CE). Os autores fundamentam seu pedido na posse previamente reconhecida em Ação de Usucapião (processo nº 0101175-57.2015.8.06.0167) e no esbulho possessório praticado pelo réu em 18/05/2024, que os teria impedido de adentrar no terreno e os ameaçado. Após audiência de justificação, foi deferida medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que sua posse é justa, pois teria recebido parte do terreno (165,00 m²) por meio de doação de um antigo proprietário, Sr. Antonio Rufino Passos Silva. Afirma que se encontra no imóvel há mais de 10 anos, onde realizou plantações e construiu um casebre. Formulou, subsidiariamente, pedido de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé. Os autores apresentaram réplica à contestação (Id. 1e05705d), rechaçando a preliminar e os argumentos de mérito, impugnando o documento de doação e afirmando que as melhorias no imóvel foram por eles realizadas. Por fim, a parte ré peticionou requerendo a modificação da liminar para impedir que os autores promovam a derrubada das árvores existentes no local. É o breve relatório. Decido.   O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes. Inicialmente, analiso o pedido do réu para que os autores se abstenham de remover as plantações existentes no imóvel. Considerando que a natureza, a autoria e o valor das acessões (plantações) constituem ponto controvertido que será objeto de instrução probatória, inclusive pericial, a sua remoção neste momento processual poderia acarretar prejuízo de difícil reparação e inviabilizar a própria produção da prova. Assim, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que os autores se abstenham de remover ou suprimir as árvores frutíferas de maior porte existentes no terreno até a conclusão da fase de instrução, em especial a perícia técnica, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Fica autorizada, contudo, a limpeza do terreno e a remoção de vegetação de pequeno porte ou plantações anuais que não se caracterizem como acessões permanentes. O réu sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os autores não comprovaram a posse anterior e o esbulho. A preliminar não merece acolhida. O interesse processual, sob o prisma da necessidade/adequação, deve ser analisado em abstrato, com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores narraram de…

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