Processo 0203525-08.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203525-08.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0203525-08.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APELADO: JOAQUIM BERNARDINO MOREIRA FILHO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos de usuário que, ao tentar vender um violão, foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante contatos realizados fora da plataforma, resultando em prejuízo financeiro.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros fora de seus canais oficiais; (ii) estabelecer se houve rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva do consumidor.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.  4. A responsabilidade do fornecedor não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  5. A fraude ocorreu por meio de contatos realizados fora dos canais oficiais da plataforma, sem utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados ao usuário. 6. O autor forneceu dados e realizou operações com base em orientações recebidas em ambiente externo, sem verificar a autenticidade dos interlocutores.  7. A conduta do consumidor contribuiu diretamente para o evento danoso, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiros.  8. A ausência de vínculo entre a fraude e o serviço prestado pela plataforma rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e §3º; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1046924-09.2024.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1002852-69.2025.8.26.0077, Rel. Des. João Antunes, j. 17.02.2026; TJCE, Apelação Cível 0210903-70.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0205144-97.2022.8.06.0117, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 09.04.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza, data indicada no sistema.      DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES  Presidente do Órgão Julgador    VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS  Juíza Relatora     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra a sentença…

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