Processo 0203531-18.2024.8.06.0167

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0203531-18.2024.8.06.0167
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0203531-18.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Câmbio, Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.     Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Granluz Mineração LTDA e Alex Sandro Lunz, ambos devidamente qualificados nos autos.   Aduz que as partes celebraram contratos de câmbio para exportação, consistentes nas operações nº 16042206 e nº 16058646, por meio das quais foram concedidos adiantamentos em moeda estrangeira nos valores de USD 270.000,00 e USD 117.214,00, respectivamente, equivalentes, à época das contratações, aos montantes de R$ 1.366.740,00 e R$ 605.410,31.  Sustenta que os valores financiados foram regularmente disponibilizados aos Executados, contudo estes deixaram de adimplir as obrigações assumidas nos vencimentos pactuados, ocorridos em 04/08/2023 e 28/09/2023, o que ensejou o vencimento antecipado das operações e a constituição em mora, nos termos da cláusula contratual de inadimplemento.  Aduz que, diante do descumprimento contratual, incidiriam encargos financeiros correspondentes à taxa média SELIC acrescida de sobretaxa de 7% ao mês, tendo o débito alcançado o valor atualizado de R$ 2.926.668,04, conforme demonstrativos e planilhas acostados aos autos.  Afirma que os contratos de câmbio possuem força executiva extrajudicial, nos termos do art. 75 da Lei nº 4.728/65 e do art. 784, XII, do CPC, estando a pretensão executiva dentro do prazo prescricional legal.  Ao final, requer a citação dos Executados e do fiador para pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de inadimplemento. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.  Juntou documentos, dentre os quais destaco os contratos de câmbio, os protestos, contrato social, estatuto social, entre outros (ids. 103218279 - 103218302).   Recebida a inicial ao id. 103216324.   Devidamente citados, os executados quedaram-se inertes (id. 142883696).  Intimado o exequente para indicar bens penhoráveis, indicou bens ao id. 159632053, mas deixou de comprovar que os imóveis pertencem ao executado.  Os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da execução ao argumento de que a planilha de cálculos apresentada pela Exequente não atende aos requisitos do art. 798, I, do CPC, bem como que o contrato executado teria se originado de outros dois ajustes anteriores não juntados aos autos.  Sustentam, ainda, a ausência de título executivo válido, por falta de liquidez e certeza do débito, afirmando que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), além de utilizar taxa de câmbio (Ptax) inferior à oficial da data da operação, o que teria ocasionado repasse de valor inferior em moeda nacional e majoração artificial da dívida.  Aduzem, também, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e…

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