Processo 0203535-55.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0203535-55.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciários originados de um empréstimo consignado no qual desconhece. Juntou documentos. (ID 168668360) Decisão (ID 182326162) deferindo a gratuidade da justiça A parte requerida apresentou Contestação (ID 194891394), alegando, no mérito a existência e regularidade da contratação, não havendo ilícitos cometidos e, por isso, indevidas quaisquer indenizações por dano moral e reparação material. Decisão (ID 195095537) indeferindo o pedido autoral de aplicação da revelia. Réplica. (ID 197116526) Decisão (ID 200119840) intimando a parte requerida para produzir provas, ocasião em que se manteve inerte (ID 207195905). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pelo requerido não merecem acolhimento. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de ação não se subordina ao esgotamento da via administrativa, sendo facultado à parte buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. DA CONEXÃO A parte requerida suscitou a existência de conexão entre o presente feito e outro processo em trâmite na 1ª Vara cível de Sobral. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, haverá conexão quando as ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns. Todavia, mesmo que, em tese, houvesse identidade parcial entre os fundamentos ou entre as partes, observa-se que os feitos encontram-se em fases processuais distintas ou tramitam em fluxos processuais diferentes, circunstância que impede a reunião para julgamento conjunto. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES). INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. (Processo: AI XXX.XXX.XXX-XX RS. Relator (a): Lúcia de Castro Boller. Julgamento: 07/08/2012. Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012.) (Destaquei) Assim, a suposta conexão não pode ser acolhida, sob pena de se causar tumulto processual e violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 4º e art. 6º do CPC). Dessa forma, rejeito a alegação de conexão, permanecendo a tramitação autônoma dos…
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