Processo 0203557-25.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203557-25.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc, A parte autora, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de fundação privada sem fins lucrativos e afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, embora a requerente tenha acostado balancetes, balanço patrimonial e demonstrações financeiras, tais documentos, por si sós, não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, não se extrai da documentação apresentada demonstração inequívoca de incapacidade financeira para suportar o recolhimento das custas processuais, tampouco elementos que indiquem que o pagamento das despesas iniciais comprometeria a continuidade de suas atividades institucionais. Ao contrário, trata-se de entidade de grande porte, de atuação nacional na administração de planos de saúde em regime de autogestão, cuja estrutura organizacional e capacidade operacional não autorizam presumir a alegada insuficiência de recursos, incumbindo-lhe produzir prova robusta da incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a presente demanda possui valor da causa de R$ 42.318,45, não se verificando, em princípio, expressão econômica apta a evidenciar que o recolhimento das custas iniciais inviabilizaria o exercício do direito de ação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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