Processo 0203559-83.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203559-83.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203559-83.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRISCILA DE EMANUELE OLIVEIRA CAZELATTO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA LASIK. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM NÃO ENQUADRAMENTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de R$ 4.180,00 e de indenização por dano moral formulados em razão da negativa de cobertura da cirurgia refrativa LASIK prescrita para correção de erro refracional, sob fundamento de não atendimento aos critérios técnicos da ANS, conforme pedido administrativo e sentença (IDs 34952773 e 34952952).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade;   (ii) se a negativa de cobertura do procedimento foi abusiva à luz da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 14.454/2022 e da regulamentação da ANS;   (iii) se são devidos reembolso do valor pago pela cirurgia e indenização por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A preliminar de ofensa à dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso, embora reiterativo, impugna os fundamentos centrais da sentença quanto à interpretação da Lei nº 14.454/2022, à incidência da DUT da ANS e à improcedência dos pleitos indenizatórios.   4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a disciplina específica da saúde suplementar, notadamente o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS e as diretrizes de utilização previstas contratualmente (ID 34952787).   5. O histórico do pedido de autorização demonstra que a cirurgia refrativa foi negada porque a autora apresentava mais 0,50 de hipermetropia e astigmatismo de menos 5,00 no olho direito e menos 4,50 no olho esquerdo, quadro que não preenchia os limites objetivos da DUT 13 para cobertura mínima obrigatória (ID 34952773).   6. A Lei nº 14.454/2022 não suprimiu a relevância do rol e das diretrizes técnicas, e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7265, assentou que a cobertura judicial de tratamento não listado ou não abrangido automaticamente depende de requisitos cumulativos e de lastro técnico robusto, não bastando a mera prescrição médica.   7. Ausente prova técnica idônea de excepcionalidade do caso concreto, de inadequação do critério regulatório ou de existência de obrigação contratual diversa, a negativa não se mostra abusiva.   8. Inexistindo ilicitude na recusa de cobertura, não há dever de reembolso do valor pago pela cirurgia nem configuração de dano moral indenizável.  IV. DISPOSITIVO:   CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0203559-83.2024.8.06.0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.  Fortaleza, 20 de maio de 2026.  DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator  RELATÓRIO  Cuida-se de apelação cível interposta por Priscila de Emanuele Oliveira Cazelatto contra sentença proferida pelo Juízo…

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