Processo 0203562-35.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0203562-35.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto hoje. FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, na condição de servidor público e participante do PASEP, ao obter recentemente os extratos e realizar o levantamento de sua conta individual, constatou saldo irrisório, incompatível com os depósitos efetuados até 1988 e com os rendimentos que deveriam ter incidido ao longo dos anos. Sustentou não ter realizado saques anteriores e atribuiu a redução do saldo a possíveis desfalques, retiradas indevidas e ausência de aplicação correta dos juros e da atualização monetária, imputando ao réu falha na administração e guarda dos valores. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência efetiva do dano, conforme o Tema 1.150 do STJ, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com apresentação dos extratos e documentos da conta, e a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais apurados na memória de cálculo ou, alternativamente, a declaração de ilegalidade da gestão da conta e a recomposição integral do saldo, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 108969684, manifestando desinteresse na audiência de conciliação e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero operador e depositário das contas do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, definir os índices de atualização, juros e distribuição dos rendimentos; em consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, ainda, a prescrição decenal da pretensão, contada da data em que o participante teve acesso ao saldo ou realizou o saque, e impugnou a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que cumpriu as normas legais e regulamentares do programa, que os depósitos em contas individuais cessaram com a Constituição Federal de 1988, que a reduzida expressão do saldo não comprova desfalque e que os cálculos apresentados pelo autor utilizaram índices estranhos à legislação específica do PASEP. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, requerendo a extinção do processo pelas preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais e realização de perícia contábil. Réplica no ID 109605494. O processo foi suspenso aguardando posicionamentos do STJ sobre o tema. Com a retomada do processo, o promovido insiste na tese da prescrição (ID 205042184). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da gratuidade de justiça Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de "insuficiência de…
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