Processo 0203562-38.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203562-38.2024.8.06.0167 APELANTE: Banco do Brasil S.A APELADO: JOSE MARIA TORRES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DÉBITO EM CONTA. DESCONTOS ANTECIPADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE FORMA DE PAGAMENTO E MOMENTO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA PARA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÃO CONTRATUAL RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cessação de descontos antecipados na conta-corrente do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 2. O banco apelante sustenta a regularidade dos débitos realizados em conta-corrente, sob o argumento de que o contrato autorizava essa forma de pagamento em caso de não efetivação da consignação pela fonte pagadora. Afirma, ainda, inexistirem descontos em duplicidade, ato ilícito ou dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: i) se a autorização contratual para débito em conta permitia à instituição financeira antecipar a cobrança das parcelas para a data do crédito do benefício previdenciário do consumidor; ii) se a conduta configura falha na prestação do serviço; iii) se os descontos antecipados sobre verba previdenciária ensejam dano moral; iv) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A autorização para débito em conta-corrente como meio alternativo de pagamento não se confunde com autorização para antecipar a data de vencimento das parcelas. A forma de pagamento e o momento da cobrança são elementos distintos da obrigação contratual. 6. A data de vencimento constitui condição relevante do contrato, pois permite ao consumidor organizar suas despesas e planejar a disponibilidade dos recursos necessários ao pagamento das prestações. Por isso, sua alteração unilateral pela instituição financeira viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de contrariar os arts. 47 e 51, IV e XIII, do CDC e os arts. 113 e 422 do Código Civil. 7. A cláusula invocada pelo banco refere-se ao recebimento de salário e a informações fornecidas pelo empregador, enquanto o autor é pensionista e recebe benefício…
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