Processo 0203571-68.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203571-68.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203571-68.2024.8.06.0112 APELANTE: ALICE DOS SANTOS MARTINS RAMOS, LUCAS RAMOS SANTOS  APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 597/STJ. ÓBITO DE UM DOS GÊMEOS (NATIMORTO). AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E QUE NÃO SE JUSTIFICA PELA CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Os autores alegam que a genitora, grávida de gêmeos e em situação de urgência decorrente de pré-eclâmpsia grave, teve a cobertura do parto cesáreo negada pela operadora sob a justificativa de carência contratual. Em razão da recusa, foram forçados a se deslocar para hospital de outra comarca, vindo um dos fetos a óbito por hipóxia intrauterina. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a negativa de cobertura de parto emergencial por carência contratual é abusiva, considerando o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula 597/STJ; (ii) analisar se a recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral e se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito de um dos bebês; e (iii) verificar a ocorrência de danos materiais decorrentes do custeio do parto em hospital particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura de parto emergencial fundada em carência contratual é abusiva quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, conforme o art. 12, V, "c", e o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como a Súmula nº 597/STJ. No caso, a autora contava com mais de 200 dias de vigência do plano, superando o prazo de 24 horas para urgência. 4. Embora o laudo de necropsia aponte que a causa da morte do feto foi natural (hipóxia intrauterina decorrente de doença hipertensiva da gestação) e não tenha sido demonstrado o nexo de causalidade entre a recusa de atendimento e o óbito, ônus que incumbia aos autores e do qual não se desincumberam, a negativa indevida de cobertura em situação de urgência e extrema vulnerabilidade física e emocional da parturiente configura dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso em apreço, considerando a gravidade da recusa em trabalho de parto de gêmeos e a angústia sofrida pelos genitores. 6. Os danos materiais são devidos no montante comprovado nos autos (R$ 5.000,00), correspondente aos valores despendidos pelos autores para a realização do parto em hospital particular após a recusa indevida da operadora. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e…

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