Processo 0203576-65.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203576-65.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores e, por conseguinte, determino: a) a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais vincendas referentes ao contrato nº 160/07 D103/Cota 06 (item. 1.6), bem como de eventuais taxas condominiais e demais encargos correlatos ao imóvel objeto da lide; b) que as rés se abstenham de efetuar cobranças mediante débito automático ou lançamentos no cartão de crédito da autora Maria Luana Araujo Vinhote relacionados ao referido negócio jurídico; c) que as rés se abstenham de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) por débitos decorrentes do contrato em discussão ou, caso já o tenham feito, promovam a respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, sem prejuízo de posterior execução das astreintes, cuja correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do descumprimento, sem incidência de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para o regular andamento do feito, adote a secretaria as seguintes providências: g) diante da manifestação de desinteresse dos autores (item. 1.1) e visando à celeridade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua designação futura caso as partes demonstrem interesse comum; h) citem-se as rés, por meio postal com aviso de recebimento ou eletrônico, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores e, por conseguinte, determino: a) a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais vincendas referentes ao contrato nº 160/07 D103/Cota 06 (item. 1.6), bem como de eventuais taxas condominiais e demais encargos correlatos ao imóvel objeto da lide; b) que as rés se abstenham de efetuar cobranças mediante débito automático ou lançamentos no cartão de crédito da autora Maria Luana Araujo Vinhote relacionados ao referido negócio jurídico; c) que as rés se abstenham de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) por débitos decorrentes do contrato em discussão ou, caso já o tenham feito, promovam a respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, além de repetição de indébto sobre os valores descontados, sem prejuízo de posterior execução das astreintes, cuja correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do descumprimento, sem incidência de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para o regular andamento do feito, adote a secretaria as seguintes providências: g) diante da manifestação de desinteresse dos autores (item. 1.1) e visando à celeridade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua designação futura caso as partes demonstrem interesse comum; h) citem-se as rés, por meio postal com aviso de recebimento ou…

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