Processo 0203618-71.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203618-71.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0203618-71.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANCORA CONSTRUCOES & LOCACOES LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA POR EQUÍVOCO DA CORRENTISTA. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição, julgou improcedente o pedido de devolução da quantia de R$ 13.228,00 transferida equivocadamente pela autora para conta bancária de terceiro supostamente falecido. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela transferência realizada por erro da própria correntista; e (ii) estabelecer se o banco possui obrigação de promover o estorno unilateral dos valores creditados em conta de terceiro. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3.2. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a incidência das excludentes legais de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. 3.3. A própria autora reconhece que realizou a transferência equivocada ao inserir incorretamente os dados bancários do destinatário, circunstância que evidencia a culpa exclusiva da consumidora pelo evento danoso. 3.4. Não há prova de defeito na prestação do serviço bancário nem demonstração de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado. 3.5. Os documentos constantes dos autos revelam que os dados da conta beneficiária eram substancialmente distintos daqueles vinculados à autora, reforçando que a transferência decorreu exclusivamente de erro operacional da correntista. 3.6. A autora não comprovou ter comunicado imediatamente o equívoco à instituição financeira, inexistindo elemento apto a demonstrar omissão do banco após a realização da operação. 3.7. A instituição financeira não possui autorização legal para efetuar unilateralmente o estorno de valores regularmente transferidos para conta de titularidade de terceiro, salvo mediante autorização do beneficiário. 3.8. Ainda que o titular da conta beneficiária estivesse falecido, eventual pretensão de restituição deve ser direcionada ao espólio ou aos sucessores, não se transferindo ao banco a responsabilidade pela devolução do numerário. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0200432-05.2022.8.06.0169, Rel. Desembargador Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 28/01/2025; Apelação Cível nº 0200085-33.2024.8.06.0029, Rela. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe:  09/10/2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,…

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