Processo 0203619-80.2022.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203619-80.2022.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: HYRANA FROTA CAVALCANTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 DO TJCE. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a vida funcional, convertidos em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública aposentada possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados durante o vínculo funcional; e (ii) verificar se a ausência de previsão legal expressa para indenização impede o reconhecimento do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 447/1995 assegura ao servidor municipal o direito à licença-prêmio por assiduidade após cada quinquênio de efetivo exercício. Demonstrado nos autos que a autora adquiriu cinco períodos de licença-prêmio, tendo usufruído apenas um deles, remanescendo doze meses não gozados. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 635 da Repercussão Geral (ARE nº 721.001/RJ), reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e demais vantagens de natureza remuneratória não usufruídas pelo servidor que não mais pode delas gozar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 51, segundo a qual é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. A aposentadoria da servidora inviabiliza o usufruto futuro da licença-prêmio, impondo-se a correspondente indenização como forma de preservar o patrimônio jurídico do servidor e evitar enriquecimento ilícito do ente público. A alegação de discricionariedade administrativa não afasta direito subjetivo expressamente assegurado pela legislação municipal e reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente postergados para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 90 e 92. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2018; Súmula 51 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…
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