Processo 0203624-57.2025.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERIDO: A. B. M., A. D. D. S. M. REQUERENTE: M. C. L. D. S. GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 0203624-57.2025.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. M. C. L. D. S., qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de A. B. M. e ANTÔNIO DIEGO DA SILVA MARQUES, também qualificados, conforme petitório de ID 164063113. Consta na exordial que a requerente é avó paterna da menor Sofia Barros Marques, filha dos requeridos. Informa que busca obter a guarda definitiva de sua neta, por ser a única responsável direta por todos os cuidados e despesas necessários ao seu desenvolvimento, assumindo, desde o nascimento da infante, as responsabilidades inerentes à sua criação e à representação em seus atos da vida civil. Esclarece que os genitores da menor não exercem os cuidados parentais desde o seu nascimento, ao passo que a criança tem a autora como sua figura materna. Aduz, ainda, que os requeridos não mantêm relacionamento entre si, tendo constituído novas famílias, deixando integralmente sob a responsabilidade da requerente os cuidados da infante, sem prestar qualquer auxílio financeiro ou manter vínculo afetivo com a filha. Pontua que o genitor da menor é uma pessoa enferma. Defende ser necessária a regularização da guarda fática existente para que a acionante possa, na qualidade de representante legal de sua neta, administrar perante o INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade da menor. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para que lhe seja atribuída, liminarmente, a guarda da menor, possibilitando sua plena representação em todos os atos de interesse da infante, e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a concessão definitiva da guarda em favor da avó paterna, ora requerente, além das demais cominações legais. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 164063104 - 164063115. No despacho de ID 164063019, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a realização de emenda à petição inicial, a fim de que fossem acostadas cópias legíveis do documento de identificação do acionado e fornecidos os endereços eletrônicos das partes. Emenda à petição inicial apresentada, por meio da qual foram informados os endereços eletrônicos da autora e da ré Adriana. Esclareceu-se, contudo, que o réu Antônio não possui endereço eletrônico, tendo sido, ainda, acostada cópia do documento de identificação do genitor da menor, IDs 164063023 - 164063024. Vista ao Ministério Público, ID 164063075, o Parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada incidental, para conceder a guarda provisória da menor à requerente, ID 164063077. Na decisão interlocutória de ID 164063080, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo o feito encaminhado ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas citações e intimações. Certidão positiva de citação do promovido Antônio, ID 164063088. Certidão negativa de citação da promovida Adriana, ID 164063093. Termo de audiência de ID 164063095, registrando que as partes transigiram quanto ao exercício da guarda da menor, a ser exercida na modalidade unilateral pela avó paterna, ora autora,…
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