Processo 0203635-36.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203635-36.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0203635-36.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco de Oliveira em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer a validade da contratação impugnada (empréstimo consignado n. 819094328). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é existente, diante da alegação de inexistência de contratação; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito capaz de gerar restituição em dobro e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.4. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção de veracidade, não afastada por elementos probatórios idôneos, o que legitima a concessão da gratuidade da justiça. 5. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC e súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).  6. Verifica-se que o banco apresentou contrato digital, documentos pessoais, biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo e hash criptográfico do contrato, preenchendo os requisitos da IN/PRES n. 28/2008 e da IN n. 100/2018 do INSS, que autorizam a contratação por meio eletrônico, desde que presentes mecanismos de autenticação. 7. Não há nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário que justifique o reconhecimento de inexistência do negócio jurídico. O ônus probatório foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, em conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil e com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral. Uma vez demonstrada a licitude da contratação e a ausência de falha na prestação de serviço, não foram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 927 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Oliveira em face da sentença…

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