Processo 0203677-93.2024.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203677-93.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MATOS DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência da Débito c/c Restituição em dobro, Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA MATOS DA COSTA em face do BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos a seguir expostos. Narra a exordial que a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 176882808, efetuado em 72 parcelas de R$ 141,02, totalizando R$ 10.153,44., com início em janeiro de 2021, o qual alega ter realizado nem anuído com sua contratação. Sustentou que jamais solicitou o referido empréstimo, e que a avença teria sido celebrada à sua revelia, inicialmente com o Banco Olé Consignado, posteriormente incorporado pelo réu, bem como jamais recebeu os valores da operação (ID 111714075). Por tais razões, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para que a instituição financeira cessasse imediatamente os descontos. No mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 111714023 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, ao passo que indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 109578220). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, decadência e prescrição. No mérito, afirmou, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e inexistência de indenização material ou moral. Como forma de demonstrar o alegado, juntou aos autos cópia do contrato original, cópia dos documentos pessoais da autora, e TED de transferência bancária, sob os IDs 128270539 e 128270541, respectivamente. Houve réplica (ID 133837464), na qual rebateu os fundamentos da defesa e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Sustentou a inexistência de contratação do empréstimo consignado, alegou divergência entre assinaturas e a necessidade de prova pericial grafotécnica, com base no Tema 1061 do STJ. Sobreveio decisão saneadora (ID 157203740), a qual analisou e rejeitou as preliminares arguidas, tendo sido, ao final, indeferido o requerimento da autora para realização de perícia, por se tratar de ônus incumbido à parte adversa. Vieram os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, analisadas as provas documentais produzidas pelas partes, constata-se que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir. Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC, observada ainda a súmula 297 do STJ. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou…
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