Processo 0203694-41.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por JHULYANA VITORIA CAMPOS PEREIRA representado(a) por JHONANTA PEREIRA REPOLHO em desfavor de MANAUS AMBIENTAL SA. qualificados nos autos. Mediante análise dos elementos que compõem o processo, verifico que a lide versa sobre questões que dispensam a abertura de fase instrutória complementar. A documentação já colacionada aos autos mostra-se farta e suficiente para o pleno convencimento deste juízo. O acervo probatório atual, especialmente a petição inicial e a contestação, permite a análise segura do mérito, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência ou a realização de perícia técnica, diligências que serviram apenas para retardar injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Por força do princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, entendo que o processo já se encontra em estado de maturação ideal para sentença. Eventuais requerimentos de dilação probatória são impertinentes, uma vez que a controvérsia é puramente de direito ou já se encontra devidamente instruída por documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art . 355, I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 357, CPC" ( AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 4. A recorrente não apresentou proposta de acordo quando intimada e em suas manifestações requereu o julgamento da lide; 5 . Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07508018720208040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) POSTO ISSO, com fundamento no art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se.
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