Processo 0203702-35.2023.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203702-35.2023.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0203702-35.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MOIZEIS DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E TRILHA DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio digital. 2. O autor sustentou nulidade da assinatura eletrônica por biometria facial e ausência de comprovação do alegado contrato, requerendo declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização moral. A sentença reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial; e (ii) se há elementos que evidenciem fraude ou vício de consentimento aptos a ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancária com assinatura eletrônica acompanhada de fotografia ("selfie"), documentos pessoais do contratante e trilha digital contendo registro de IP, geolocalização, datas e horários compatíveis com os dados do autor, demonstrando a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil quando presentes mecanismos idôneos de autenticação e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC. 6. Não comprovado vício de consentimento ou fraude, e evidenciado o crédito do valor contratado, inexiste ato ilícito a ensejar declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator                                       RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MOIZEIS DE SOUSA SILVA, visando à reforma da sentença (ID nº 33280276), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. Colaciono abaixo o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I,…

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