Processo 0203717-20.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0203717-20.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0203717-20.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: R. A. D. S. REQUERIDO: J. D. N. R. DECISÃO   D.H. Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado, pelo rito da constrição de liberdade, por SAMUEL LUCCA ALVES RODRIGUES, representado por sua genitora R. A. D. S., em desfavor de J. D. N. R., partes amplamente qualificadas nos autos. Alega a parte exequente, em síntese, que no bojo do processo n.º 0146478-68.2019.8.06.0001 restou estabelecida a obrigação alimentar do executado em benefício do exequente no importe de 25% do seu rendimento líquido, este considerado o valor resultante após dedução dos descontos legais do montante bruto por ele auferido, incluídas as parcelas do 13º salário e férias, sendo que, na eventualidade de desemprego, o percentual incide sobre o salário mínimo. Aduz, ainda, que o executado está descumprindo a obrigação alimentar, acumulando meses em atraso e realizando depósitos em datas diversas ou valores inferiores ao determinado, especificamente em relação aos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no importe de R$ 1.404,35. Após, então, apresentar suas razões de fato e de direito, requer a intimação do executado para que pague o débito em três dias, prove que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão. Intimação do executado no ID 155027249. Manifestação do executado no ID 160110263, acompanhada de comprovante de pagamento no ID 160110925 e procuração no ID 160110272, alegando o adimplemento integral da execução por meio de transferência Pix no valor de R$ 1.405,00 realizada em 03 de junho de 2025.  Petição da parte exequente no ID 165608080 reconhecendo o pagamento das três parcelas iniciais, mas apontando a persistência do débito alimentar referente às prestações que se venceram no curso da lide, especificamente os meses de fevereiro a julho de 2025, o que totalizaria, com correções, o montante de R$ 2.362,97 conforme planilha de ID 165608083.  Despacho proferido no ID 166045504 determinou a intimação do executado para o pagamento das prestações vencidas no curso processual no prazo de três dias, o que restou realizado consoante ID 168777035, no entanto, certificou-se o decurso do prazo e nada foi apresentado ou requerido (ID 179146565).  Petição da parte exequente no ID 185464935.  Parecer do Ministério Público no ID 189478773. Manifestação da parte exequente nos ID's 194418280 e 194418281, apresentando planilha atualizada do débito alimentar referente ao período de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026 no importe de R$ 5.295,19 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).  Conclusos vieram os autos. Decido. Observa-se que o executado, consoante informações do ID 194418281, encontra-se inadimplente, desta feita, referente às prestações vencidas no período de fevereiro/2025 a fevereiro/2026 no importe de R$ 5.295,19 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos). O executado, desde sua intimação pessoal no ID 155027249, tem ciência da necessidade do adimplemento das parcelas devidas e das que se venceram/vencerem no curso do processo. No entanto, até a presente data, não há qualquer comprovação nos…

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