Processo 0203721-41.2023.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203721-41.2023.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203721-41.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: NAIR MULATO DE MACEDOAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato bancário impugnado, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e autorizar compensação de valores, deixando, contudo, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente requer a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização moral em valor razoável pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço bancário que originou os descontos realizados na conta da autora, circunstância que evidencia a ilicitude da cobrança. 4.    Os descontos indevidos efetuados mensalmente durante o período de 5 anos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e violam a dignidade da consumidora, ao privá-la de valores destinados à sua subsistência. 5.    O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços bancários. 6.    O art. 186 do Código Civil caracteriza como ato ilícito a conduta que viola direito e causa danos a outrem, inclusive moral. 7.    A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8.    O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas análogas. 9.    Os juros moratórios devem incidir desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.    A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilícitos os descontos realizados em conta do consumidor. 2.    Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando comprometem valores destinados à subsistência do consumidor. 3.    A responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviço bancário é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.    A indenização…

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