Processo 0203722-67.2025.8.06.0025

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0203722-67.2025.8.06.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: JOSÉ RAFAEL LIMA ARRUDA (OAB 42459/CE) - Processo 0203722-67.2025.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DdmforB0 - RÉU: B1João Zito Almeida de OliveiraB0 - I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, por seu representante, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO ZITO ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 163 e 147 §1º ambos do Código Penal no âmbito das relações domésticas e familiares na forma de Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que o denunciado teria ameaçado sua irmã e sua sobrinha, bem como danificado objetos pertencentes às vítimas. Narra-se que, no dia 17 de julho de 2025, o acusado pegou uma caixa de fósforos, dirigiu-se ao seu quarto e ateou fogo no local. Ao perceber o incêndio, sua irmã tentou intervir, mas foi confrontada pelo denunciado, ocasião em que este afirmou desejar que todos os moradores da residência morressem. Ademais, consta que o acusado também proferiu ofensas verbais contra sua sobrinha. Acompanha a denúncia o inquérito policial às págs. 01/38. Este Juízo, verificando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (pág. 71). A resposta à acusação foi apresentada às págs. 78/80, por meio de advogado particular. Foi ratificado o recebimento da denúncia (págs. 98/99). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2026, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como as vítimas; ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu e às alegações orais. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, e pela absolvição quanto ao crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos I e VII, do CPP, ante a ausência de provas suficientes, e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Os tipos penais ora imputado ao réu são: Código Penal: Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Durante a audiência de instrução, foram colhidas as seguintes declarações: A vítima M.G.A.O. relatou que o acusado fazia uso de medicação controlada e que, no dia dos fatos, em razão do estado de saúde de sua mãe, ingeriu diversos medicamentos de uma só vez. Narrou que, em seguida, o acusado dirigiu-se ao seu quarto, apoderou-se de uma caixa de fósforos e, posteriormente, foi ao próprio quarto, onde ateou fogo aos móveis. Ao perceber a presença de fumaça, a vítima tentou intervir, momento em que passou a ser ameaçada pelo acusado. Disse ter ficado extremamente abalada e com medo, tendo…

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