Processo 0203727-06.2024.8.06.0064

TJCE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0203727-06.2024.8.06.0064
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0203727-06.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]  REQUERENTE: R. S. P.  REQUERIDO: J. S. D. C.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []       Trata-se de ação declaratória negativa de paternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por R. S. P. em face de David Luiz Santos de Carvalho Sousa, menor impúbere, representado por sua genitora, J. S. D. C.. Narra o autor que procedeu ao registro civil do requerido como seu filho, porém posteriormente passou a nutrir dúvidas acerca da paternidade biológica, sustentando inexistir vínculo genético e, também, vínculo socioafetivo apto a justificar a manutenção do assento registral. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a realização de exame de DNA (Id. 143926741). O requerido apresentou contestação (Id. 143926749), afirmando que o registro ocorreu de forma espontânea, sem oposição à realização da prova pericial. Foi produzido laudo de exame de DNA (Id. 188396036). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com o resultado pericial. O autor reiterou o pedido de procedência da demanda (Id. 203337849), enquanto o requerido anuiu à retificação do registro civil (Id. 203342233). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id. 204770868). É o relatório. 1 - Do julgamento antecipado. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2 - Da inexistência de vínculo biológico. A controvérsia versa sobre a possibilidade de desconstituição da paternidade registral atribuída ao autor. O exame de DNA juntado aos autos (Id. 188396036), regularmente produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela exclusão categórica da paternidade biológica atribuída ao demandante. A prova genética constitui meio técnico dotado de elevado grau de confiabilidade e, ausentes elementos aptos a infirmar suas conclusões, deve prevalecer para fins de apuração da verdade biológica. No caso concreto, ambas as partes concordaram com o resultado da perícia, inexistindo controvérsia acerca da inexistência de vínculo genético. Todavia, a procedência da ação negatória de paternidade não decorre automaticamente da mera exclusão da origem biológica, impondo-se a análise da eventual existência de filiação socioafetiva consolidada. 3 - Da inexistência de paternidade socioafetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a procedência da ação negatória de paternidade exige a demonstração concomitante da inexistência de vínculo biológico e da ausência de estado de filiação socioafetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA…

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