Processo 0203727-54.2022.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203727-54.2022.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0203727-54.2022.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO HERMINIO NETO ....   DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: I. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. II. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 156, INCISO X, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. III. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA AO COBRAR DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS DEMANDAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE E CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sobral em face de Francisco Hermínio Neto, nos autos do processo nº 0203727-54.2022.8.06.0297, em curso perante o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais do Estado do Ceará, no âmbito de ação de execução fiscal que versa sobre a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2019 e 2020. Na decisão recorrida (id. 35447073), o magistrado planicial julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da fazenda exequente, haja vista que o débito fiscal foi integralmente desconstituído e declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória nº 0051678-64.2021.8.06.0167. Por força do princípio da causalidade, o juízo singular condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º and 3º, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que o ente público deu causa à instauração de demanda lastreada em título destituído de exigibilidade jurídica. Nas razões do apelo voluntário (id. 35447075), o ente municipal aduz que a presente execução fiscal foi proposta amparada em Certidão de Dívida Ativa regular, dotada de presunção de certeza e liquidez, sendo juridicamente exigível ao tempo de seu ajuizamento. Sustenta que a desconstituição do título executivo decorreu unicamente de fato externo ao processo e superveniente à sua formação, de modo que não houve falha ou comportamento da Fazenda Pública apto a ensejar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais sob a ótica do princípio da causalidade. Outrossim, alega que a condenação imposta pelo juízo de origem importa em dupla penalização ao erário municipal, visto que já houve a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte adversa na ação anulatória conexa, onde efetivamente se desenvolveu o contraditório substancial. Diante de tais alegações,…

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