Processo 0203738-03.2024.8.06.0301
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: HUDSON GONCALVES LOBO PINHEIRO (OAB 31931/CE), ADV: HUDSON GONCALVES LOBO PINHEIRO (OAB 31931/CE), ADV: GABRIEL FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 53351/CE) - Processo 0203738-03.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.M.B.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1M.M.S.B0 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra MILTON MARCOS DA SILVA, vulgo Nem, qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória, conforme os seguintes trechos: no dia 26 de fevereiro de 2024, na Rua Antônio Correia Saraiva, Bairro Bela Vista, em Barbalha/CE, o acusado teria praticado atos libidinosos contra as vítimas K. R. da S. S. e I. T. R. C., ambas com 07 anos de idade à época, menores de 14 anos. Consta da denúncia que o acusado ofereceu dinheiro para que as menores mostrassem suas partes íntimas, o que foi feito, tendo ele também tocado a genitália delas, além de ter mostrado o próprio pênis, afirmando que a vagina de I. T. R. C. era gordinha e a de K. R. da S. S. magrinha. A denúncia narra ainda que os fatos se repetiram em três ocasiões diferentes com a vítima K. R. da S. S., e que o acusado teria instruído a criança a trazer sua prima ao local para também ser abusada. Certidão de Nascimento da vítima K. R. da S. S., menor de idade, à fl. 8, nascida em 11/08/2016. Certidão de Nascimento da vítima I. T. R. C., menor de idade, à fl. 14, nascida em 12/12/2016. Laudo pericial da vítima K. R. da S. S., às fls. 16/17, atestando que não foi observada nenhuma lesão em tegumento recente ou tardia, tampouco IST, com a observação de que a ausência de vestígios na perícia médico-legal não afasta ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Laudo pericial da vítima I. T. R. C., às fls. 20/21, atestando que não foi observada nenhuma lesão em tegumento recente ou tardia, tampouco IST, com a observação de que a ausência de vestígios na perícia médico-legal não afasta ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Relatório de escuta especializada, às fls. 32/34, das vítimas I. T. R. C. e K. R. da S. S. Em interrogatório na Delegacia, o acusado exerceu o direito de permanecer calado (fl. 37). Relatório final da Autoridade Policial, indiciando o acusado pelo crime previsto no artigo 217-A do CPB, conforme fls. 39/41. Recebida a denúncia em 03 de fevereiro de 2025 (fl. 61). Certidão de antecedentes criminais do acusado (fls. 62/65). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação às fls. 84/86, arguindo, em suma, a fragilidade probatória e a ausência de vestígios físicos. Decisão revisando a prisão preventiva do acusado, mantendo-a, conforme se vê à fl. 99. Pedido de juntada de documento (abaixo-assinado), apresentado pela defesa, conforme se vê às fls. 126/130. Às fls. 131/132, consta termo de audiência e mídias da tomada dos depoimentos especiais das vítimas. Decisão revisando a prisão preventiva, mantendo-a, conforme fls. 146/147. Na fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação Vera Maria da Silva (mãe da vítima K. R. da S. S.), Maria do Socorro Rodrigues da Silva (mãe da vítima I. T. R. C.) e Lucineide Rodrigues da Silva (todas ouvidas na ausência do réu, a pedido das depoentes, na forma do art. 217 do CPP) ; e duas testemunhas arroladas pela defesa Maria Goretti Vieira da Silva e Antônio dos Santos. Em seguida, procedeu-se ao…
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