Processo 0203740-55.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0203740-55.2024.8.06.0112. AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ ALVES. REU: BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DINIZ ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que possui cadastramento no PASEP e que, após o cumprimento de seu período laboral no serviço público estadual, precisou ter acesso a disponibilidade financeira representada pelo seu saldo de PASEP; contudo, seu saldo tinha valor irrisório. Diz que providenciou atualização dos valores, resultando no cálculo contábil de R$ 76.894,20 (setenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e requer a condenação do banco a restituir-lhe tal valor. Requesta gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça, ID 109046947. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 109046953. Em síntese requereu a improcedência da ação. Em preliminar, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu ilegitimidade passiva sua. No mérito, requereu a improcedência do pleito. Réplica ao ID 109046957. Na sequência, em pedido de ID 202891309, o requerido pugna pela extinção do feito, pela prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1387 - de que o saque integral do valor principal é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, notadamente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. Intimada para se manifestar acerca da prejudicial de mérito suscitada, a requerente manifestou-se ao ID 204669819. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em análise, o saque integral dos valores deu-se aos 11/12/2012 e a ação foi ajuizada em 27/06/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem sofrer preclusão. Prejudicadas, portanto, a análise do mérito e das demais provas produzidas. Ante o exposto, reconheço a…
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