Processo 0203755-92.2022.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n. 0203755-92.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ABRAAO MOREIRA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA APLICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedente o pedido autoral, contudo, não realizou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O ente estatal requer a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais subsiste mesmo em favor de beneficiário da justiça gratuita. 5. A sucumbência integral da parte autora impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ---------------- Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 450; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0636466-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000451-88.2000.8.06.0161, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhes provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que nos autos da Ação de Indenização de nº 0203755-92.2022.8.06.0112, ajuizada por ABRAÃO MOREIRA FERREIRA, julgou improcedente o pleito exordial, nestes termos: "Sabe-se, contudo, que a não observância do prazo constitui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.