Processo 0203755-92.2022.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203755-92.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0203755-92.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA  APELADO: ABRAAO MOREIRA FERREIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA APLICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedente o pedido autoral, contudo, não realizou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O ente estatal requer a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, com suspensão da exigibilidade.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.     4. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais subsiste mesmo em favor de beneficiário da justiça gratuita.     5. A sucumbência integral da parte autora impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.     IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso provido.     ----------------     Tese de julgamento:     1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.  2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I.     Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 450; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0636466-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000451-88.2000.8.06.0161, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.           ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhes provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026.     Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador              RELATÓRIO     Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que nos autos da Ação de Indenização de nº 0203755-92.2022.8.06.0112, ajuizada por ABRAÃO MOREIRA FERREIRA, julgou improcedente o pleito exordial, nestes termos:  "Sabe-se, contudo, que a não observância do prazo constitui…

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