Processo 0203759-06.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203759-06.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0203759-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: EUSIVALDO MATIAS CUNHA    Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. deslocamento de poste de energia. responsabilidade da concessionária. proximidade irregular da rede elétrica do imóvel do autor. violação ao direito de propriedade. prazo para a obra fixado corretamente na sentença. danos morais não caracterizados. recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de danos morais. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, determinado a remoção do poste no prazo de 30 (trinta) dias, sem custas ao consumidor e fixando indenização no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a retirada do poste deverá ser custeada pelo consumidor, (ii) há razoabilidade no prazo de 30 dias para a execução do serviço e (iii) cabimento da indenização pelos danos morais.  III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. É sabido que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece no seu art. 110, a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor, no caso específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica. Contudo, na mesma Resolução, no inc. I, § 3º , do art. 110, assim como no § 4º do Art. 623, consta que a concessionária deve arcar com os custos da remoção quando a instalação for irregular, afastando-se a responsabilidade do consumidor. 3.3. Restou demonstrado nos autos que o equipamento foi instalado próximo à fachada da residência. Em que pese a alegação da prévia instalação do poste, essa não tem o condão de mitigar o direito de propriedade do autor. A remoção do poste não configura conveniência da parte consumidora, mas sim medida necessária para que esta exerça em plenitude seu direito de propriedade. 3.4. A ENEL não acostou prova de que o local de instalação era adequado, ou de outro documento que ateste a segurança do equipamento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual recai sobre a concessionária a responsabilidade de remoção do equipamento. 3.6. O prazo de 30 (trinta) dias para a remoção do poste está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente por não ter a recorrente trazido aos autos demonstração da impossibilidade alegada. 3.7. Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recusa se fundou, a princípio, em ato normativo (Resolução nº 1000/2021 da ANEEL).  IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Dano moral afastado.  __________________  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.        ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do…

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