Processo 0203792-25.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0203792-25.2026.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: TAIAN LIMA SILVA (OAB 40544/CE) - Processo 0203792-25.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B110º Distrito PolicialB0 - AUTUADA: B1Francisca Yslaine da Costa BarbosaB0 - Sentença condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Francisca Yslaine da Costa Barbosa, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei 10826/2003. Aduziu que a ré foi presa em flagrante delito no dia 24/2/2026, por ter a posse, para comercialização, de 132 gramas de maconha, 8 gramas de haxixe, 24 gramas de crack e 253 gramas de cocaína, além de estar em poder uma balança de precisão, de embalagens plásticas e de uma munição, calibre 380 (fl. 68). Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 140/142, 143/145, 146/148 e 149/151). A denúncia foi recebida (fls. 78/79), a ré foi citada (fl. 106) e apresentada resposta à acusação (fls. 112/113). Realizada a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação da acusada pelos crimes narrados na denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 171/179). A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio da ré, que teria sido desautorizado pela moradora, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição. Caso não seja esse entendimento, suplicou pela desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, argumentando que a prova não demonstrou a destinação mercantil das drogas. Por outro lado, caso seja condenada, pediu que seja aplicada a pena mínima e a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 180/210). Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 38/39. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição, imputadas a Francisca Yslaine da Costa Barbosa, nos termos da peça acusatória de fls. 42/43. Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica (com endereço, características e apelido), sendo a ré abordada no local, em comportamento típico de traficantes. Com efeito, recebimento de denúncia específica (com endereço, características e apelido), sendo a ré abordada no local, em comportamento típico de traficantes, indica a possibilidade de a pessoa ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal. Além disso, a busca domiciliar foi realizada após os agentes de segurança visualizarem embalagens plásticas em cima de uma mesa do primeiro cômodo da casa, quando ainda se encontravam do lado de fora do imóvel. Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito, porquanto as informações foram confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem domiciliar. O relato da desconfiança…

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