Processo 0203803-12.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0203803-12.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: IVONE GONCALVES SILVA e BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e IVONE GONCALVES SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Ivone Gonçalves Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que não restou comprovada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade das contratações entabuladas, condenou a promovida à repetição em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por fim, determinou o juízo a compensação de valores eventualmente recebidos pela demandante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) a análise da regularidade da contratação; ii) a possível responsabilidade civil por danos materiais; iii) a possibilidade de compensação; iv) a configuração ou não de dano moral e o quantum indenizatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte promovida não apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, não havendo juntada dos contratos questionados. 4. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica negocial objeto da presente ação, devem as partes retornar ao estado anterior, o que envolve as devidas reparações patrimoniais e extrapatrimoniais, se for o caso. 5. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 6. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Não há que se falar, no caso, visto que os valores depositados não permaneceram na conta da autora. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 8. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 9. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 10. No caso concreto, os descontos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente…
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