Processo 0203813-74.2024.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203813-74.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA APELADO: DANIEL NEVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Daniel Neves da Silva, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 36317101). Nas razões recursais (ID 36317108), a parte apelante alega que não lhe foi oportunizado, em tempo hábil, localizar o veículo alienado. Argumenta que o Novo Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, acrescentando que é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão judicial é nula na hipótese de cerceamento do direito de defesa e ausência do contraditório. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se a necessidade de desconstituição da decisão de primeiro grau, por flagrante error in procedendo do juízo a quo, além de caracterização de decisão surpresa, objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Visualizando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Daniel Neves da Silva, cuja medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda fora deferida (ID 36317024). A tentativa de localização do veículo objeto da lide, para fins de…
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