Processo 0203813-74.2024.8.06.0064

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0203813-74.2024.8.06.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0203813-74.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA APELADO: DANIEL NEVES DA SILVA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Daniel Neves da Silva, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 36317101).   Nas razões recursais (ID 36317108), a parte apelante alega que não lhe foi oportunizado, em tempo hábil, localizar o veículo alienado. Argumenta que o Novo Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, acrescentando que é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão judicial é nula na hipótese de cerceamento do direito de defesa e ausência do contraditório. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida.   Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual.   Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.   É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.   Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.   O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.   Pois bem.   Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente:   Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.   Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se a necessidade de desconstituição da decisão de primeiro grau, por flagrante error in procedendo do juízo a quo, além de caracterização de decisão surpresa, objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.   Visualizando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Daniel Neves da Silva, cuja medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda fora deferida (ID 36317024).   A tentativa de localização do veículo objeto da lide, para fins de…

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