Processo 0203828-51.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203828-51.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0203828-51.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: FRANCISCA FERREIRA SOARES   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERÍCIA ATESTANDO QUE AS ASSINATURAS DOS CONTATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, proposta por Francisca Ferreira Soares em face do recorrente.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia, conforme delineado na sentença, reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 603418768 para assim verificar se incide reparação por danos materiais e morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Nos termos do Tema 1061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 5. No caso dos autos, quanto ao contrato anexado pelo banco a fim de evidenciar suposta legalidade na contratação, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do réu, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é do autor. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 6. Vale ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo fora produzida, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9. Sobre os danos materiais deve incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de…

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