Processo 0203832-75.2024.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0203832-75.2024.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203832-75.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor de Roni Silva Batista Rosa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de recolhimento das custas relativas à citação da parte demandada. A instituição financeira sustenta que não há ausência de pressupostos processuais, que a extinção haveria de ter sido precedida de intimação pessoal e que houve violação a diversos princípios processuais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) definir se é necessária a intimação pessoal antecedente da parte antes de se extinguir o feito. (iii) definir se houve violação a princípios de direito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo a ausência de sua realização causa legítima para extinção sem resolução do mérito.  4. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é no sentido de que a intimação do advogado via Diário da Justiça é suficiente para os fins do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal.  5. Os princípios da proporcionalidade, primazia da decisão de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas, e outros, não autorizam a permanência indefinida do processo diante da inércia da parte autora, tampouco substitui os pressupostos legais para o seu desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade, economia, celeridade e primazia da decisão de mérito não afastam a preclusão causada pela inércia da parte no cumprimento de determinações essenciais ao regular andamento processual. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203832-75.2024.8.06.0001, em que é apelante BANCO C6 CONSIGNADO…

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