Processo 0203835-85.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0203835-85.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA APELADO: ALINE BEZERRA FERREIRA GOMES EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO ESSENCIAL); CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODAS AS COBRANÇAS RELACIONADAS AO CONTRATO ANULADO; DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CASO TENHA SIDO INCLUÍDO EM RAZÃO DESTE CONTRATO E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (DIREITO DE NÃO SER ENGANADO). FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS PERTINENTES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A REPRESSÃO À PROPAGANDA ENGANOSA. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca ao Vício de Consentimento e a Violação do Dever de Informação, de modo a autorizar o desfazimento do contrato para aquisição de imóvel e a indenização moral. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. A AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que facilita o sucesso da pretensão. Por conta de tudo isso, ostenta verossimilhança a tese autoral, posto que subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 4. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (DIREITO DE NÃO SER ENGANADO): Sobre o Direito à…
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